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21 DE FEVEREIRO DE 2017 15

CAPÍTULO IV

Cumprimento do pedido de morte medicamente assistida

Artigo 11.º

Eutanásia e suicídio medicamente assistido

1 – A morte assistida pode revestir a forma de eutanásia, quando o fármaco letal é administrado por médico,

ou de suicídio medicamente assistido, quando é o próprio doente a autoadministrar o fármaco letal.

2 – A escolha entre eutanásia ou suicídio medicamente assistido cabe ao doente.

3 – O suicídio medicamente assistido deve ser praticado sob orientação e supervisão médica.

4 – Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Enfermeiros podem auxiliar os médicos, titulares de

inscrição válida na Ordem dos Médicos, no cumprimento da morte medicamente assistida.

Artigo 12.º

Decisão final do doente

1 – Sem prejuízo do dever do doente ser questionado ao longo do processo sobre a sua decisão, antes de

disponibilizar ao doente o fármaco letal ou de proceder à sua administração, o médico deverá questionar pela

última vez se este mantém a sua vontade de se submeter à morte medicamente assistida.

2 – Caso a resposta seja afirmativa, o médico assistente deve registar esta decisão por escrito, devidamente

datada e assinada pelo doente, no seguimento do qual o médico combina com o doente o dia, local e método a

utilizar, prestando todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

Artigo 13.º

Revogação do pedido de morte medicamente assistida pelo doente

1 – O doente pode, a todo o momento, revogar o seu pedido de morte medicamente assistida, por escrito ou

oralmente.

2 – Nestes casos, deverá ser incluído no dossiê clínico do doente documento comprovativo da revogação da

decisão, devidamente datado e assinado pelo doente, devendo ser entregue àquele cópia do dossiê clínico com

toda a documentação.

Artigo 14.º

Local para a prática da morte medicamente assistida

A escolha do local para a prática da morte medicamente assistida cabe ao doente, podendo esta ocorrer em

instalações públicas ou privadas onde sejam prestados serviços de saúde, que disponham de local de

internamente adequado à prática do ato, bem como no domicílio do doente, desde que o médico assistente

considere que o mesmo dispõe de condições para o efeito.

Artigo 15.º

Pessoas autorizadas a estar presentes

Para além do médico assistente e demais profissionais de saúde, podem estar presentes no acto de morte

medicamente assistida as pessoas escolhidas pelo doente.

Artigo 16.º

Perda de consciência do doente

1 – Nos casos em que o doente ficar inconsciente antes do momento do cumprimento da morte medicamente

assistida, o procedimento é interrompido, só prosseguindo nos casos em que o doente recupere a sua