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21 DE FEVEREIRO DE 2017 17

CAPÍTULO V

Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Artigo 20.º

Criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei

Pela presente lei procede-se a criação da Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei.

Artigo 21.º

Natureza e missão da Comissão

A Comissão exerce uma função de fiscalização e controlo da presente lei.

Artigo 22.º

Competências da Comissão

Compete à Comissão:

a) Acompanhar sistematicamente a aplicação da lei no domínio ético, médico e jurídico;

b) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando tal lhes for solicitado, sobre o modo como a lei está a

ser aplicada, bem como sobre os problemas que poderão surgir em torno desta temática;

c) Receber e analisar todos os processos de morte medicamente assistida praticados, verificando o

cumprimento dos requisitos legais existentes;

d) Receber e analisar os processos de recusa ou revogação do pedido de morte medicamente assistida;

e) Elaborar um relatório sobre a sua atividade no fim de cada ano civil, a enviar ao Presidente da República,

ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro;

f) Formular recomendações ao Governo e à Assembleia da República sobre possíveis alterações

legislativas relacionadas com esta matéria.

Artigo 23.º

Composição e nomeação dos membros da Comissão

A Comissão é composta por sete membros, com conhecimento e experiência relevante na matéria, sendo

estes nomeados do seguinte modo:

a) Três médicos, nomeados pela Assembleia da República;

b) Três juristas, nomeados pela Assembleia da República, pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo

Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um especialista de reconhecido mérito da área da ética ou bioética, nomeado pela Assembleia da

República.

Artigo 24.º

Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

2 – A Comissão elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.