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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 18

Artigo 25.º

Funcionamento

1 – A Comissão estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento.

2 – A Comissão só pode deliberar quando estejam presentes pelo menos cinco dos seus membros.

3 – As decisões são tomadas por maioria simples.

Artigo 26.º

Análise do processo pela Comissão

1 – A Comissão recebe e analisa a documentação remetida pelo médico assistente, que inclui a declaração

oficial e o dossiê clínico do doente com toda a documentação relevante, por forma a verificar se os requisitos

previstos na presente lei foram cumpridos.

2 – Quando a Comissão, na sequência da análise do processo, tiver dúvidas sobre se estavam ou não

reunidas as condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, deverá chamar

os médicos envolvidos no processo para prestarem declarações, podendo ainda solicitar a remessa de

documentos adicionais que considere necessários.

3 – Quando a Comissão concluir, após audição dos médicos envolvidos, que não estavam reunidas as

condições previstas na presente lei para a prática da morte medicamente assistida, seja por falta de requisitos

essenciais, seja por erros de procedimento, esta deve comunicar a sua decisão, de forma fundamentada, aos

médicos, remetendo igualmente cópia do arquivo completo e da decisão à Ordem dos Médicos, para abertura

de processo disciplinar e às autoridades competentes, para abertura de processo-crime.

4 – A Comissão elabora um Relatório final com as suas conclusões.

5 – A Comissão decide no prazo máximo de 4 meses.

Artigo 27.º

Relatórios enviados pela Comissão

1 – Anualmente, a Comissão deverá remeter ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da

República, que o fará distribuir pelos partidos, e ao Primeiro-Ministro, um relatório com os seguintes dados:

a) Dados estatísticos com base na informação recolhida;

b) Relatório com a descrição e avaliação da execução da presente lei;

c) Se necessário, formular recomendações suscetíveis de conduzir a uma iniciativa legislativa e/ou outras

medidas relativas à aplicação da presente lei.

2 – Do presente relatório não poderão constar quaisquer dados pessoais relativos ao doente e aos médicos

envolvidos no cumprimento da morte medicamente assistida, podendo apenas constar, em relação ao doente,

a sua idade e sexo.

Artigo 28.º

Articulação da Comissão com outras entidades

1 – A Comissão pode obter todas as informações necessárias de quaisquer entidades e instituições que se

mostrem essenciais para o desenvolvimento das suas funções.

2 – A Comissão, para o exercício das suas funções, pode consultar peritos e especialistas nas matérias

conexas com as suas atribuições.

3 – Quando solicitado, a Comissão pode fornecer informações estatísticas, a pedido fundamentado, não

podendo em caso algum constar de tais informações quaisquer dados respeitantes aos doentes e à equipa

médica envolvida.