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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 22

avança com uma primeira abordagem transversal, por via da consolidação de regras e articulação expressa

entre diplomas, alargamento do âmbito de aplicação à ascendência e território de origem, atualização de

conceitos, inclusão de referência explícita às discriminação múltiplas nas suas formas aditivas e intersecionais,

e à discriminação por associação, e reforço da composição e atribuições da Comissão para a Igualdade e Contra

a Discriminação Racial, passando a ser a entidade com competência para os processos de contraordenação e

determinação e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. Prevê-se, ainda, a possibilidade das

partes poderem submeter a resolução dos litígios a um procedimento de mediação a seu pedido ou por impulso

daquela Comissão, com o consentimento do/a infrator/a e da vítima ou seus representantes legais.

Finalmente, deste exercício resulta o reforço do regime jurídico da proteção contra a discriminação,

respeitando e indo além dos níveis mínimos definidos na Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de

2000, transposta designadamente pela Lei n.º 18/2004, de 11 de maio, que se revoga, em conjugação com a

Lei n.º 134/99, de 28 de agosto, que também se revoga.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos

os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o

Conselho para as Migrações.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da prevenção, proibição e combate de qualquer forma de

discriminação, na aceção do artigo 3.º, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e

território de origem.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita:

a) À proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;

b) Aos benefícios sociais;

c) À educação;

d) Ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação;

e) À cultura.

2 - A presente lei não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do

trabalho e do emprego, e do trabalho independente.

3 - A presente lei não prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens

relacionadas com os fatores indicados no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por: