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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 24

Artigo 5.º

Níveis mínimos de proteção

A presente lei consagra os níveis mínimos de proteção e não prejudica as disposições mais favoráveis

estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime jurídico que melhor garanta a não discriminação.

CAPÍTULO II

Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

Artigo 6.º

Acompanhamento

A aplicação da presente lei é acompanhada pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial

(Comissão), que funciona junto do Alto-Comissariado para as Migrações, IP (ACM, IP).

Artigo 7.º

Composição

1 - A Comissão tem formação alargada e formação restrita.

2 - Na sua formação alargada, a Comissão é composta por:

a) O Alto/a-Comissário/a para as Migrações, que preside;

b) Dois/duas representantes eleitos/as pela Assembleia da República;

c) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

e) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cidadania e da

igualdade;

f) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

g) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e

ensino superior;

h) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade

e segurança social;

i) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um/a representante a designar pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

k) Um/a representante do Governo Regional dos Açores;

l) Um/a representante do Governo Regional da Madeira;

m) Dois/duas representantes das associações de imigrantes;

n) Dois/duas representantes das associações antirracistas;

o) Dois/duas representantes das associações de defesa dos direitos humanos;

p) Um/a representante das comunidades ciganas;

q) Dois/duas representantes das centrais sindicais;

r) Dois/duas representantes das associações patronais;

s) Três personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.

3 - Na sua formação restrita, a Comissão dispõe de uma comissão permanente, composta pelo/a presidente,

e por dois membros eleitos pela Comissão.

Artigo 8.º

Competência

1 - A Comissão promove a igualdade e a não discriminação em razão dos fatores indicados no artigo 1.º.