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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 14

da presente lei.

2 – Caso verifique que os requisitos se encontram preenchidos, o médico consultado examina o doente, nos

mesmos moldes que o exame feito pelo médico assistente, aplicando-se com as necessárias adaptações o

disposto nos n.os 2 a 6 do artigo anterior.

3 – Concluídas as diligências do presente artigo, o médico consultado elabora um relatório do qual conste o

seu parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida, devidamente fundamentado, datado e assinado.

4 – O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

consultado ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

5 – A documentação remetida pelo médico consultado deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 8.º

Apreciação do pedido pelo médico psiquiatra

1 – Após o exame do médico consultado, o paciente deverá ser observado por um médico psiquiatra, devendo

o médico assistente remeter a este o dossiê clínico completo do doente.

2 – O médico psiquiatra deve verificar se o doente se encontra mentalmente são ou se sofre de alguma

doença do foro mental, que impeça ou condicione a decisão consciente do pedido de morte medicamente

assistida.

3 – O médico psiquiatra realiza as consultas que entenda convenientes para os efeitos previstos no número

anterior antes de formular o seu parecer.

4 – O médico psiquiatra deve elaborar um relatório do qual conste o seu parecer, devidamente fundamentado,

datado e assinado, sobre o pedido de morte medicamente assistida.

5 – O parecer desfavorável do médico psiquiatra ao pedido de morte medicamente assistida impede a

continuidade do procedimento e implica o encerramento do mesmo, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º.

6 - O relatório, acompanhado do parecer e demais documentação relevante, deve ser remetido pelo médico

psiquiatra ao médico assistente, que informa o doente do conteúdo do parecer daquele.

7 – A documentação remetida pelo médico psiquiatra deve ser incluída no dossiê clínico do doente.

Artigo 9.º

Decisão sobre o pedido de morte medicamente assistida

1 – A decisão final sobre o pedido de morte medicamente assistida cabe ao médico assistente.

2 – O médico assistente elabora um relatório final com a decisão e comunica-a ao doente.

3 – O médico assistente apenas poderá deferir o pedido de morte medicamente assistida caso os pareceres

dos três médicos envolvidos seja favorável.

4 – Caso algum dos pareceres seja desfavorável, o médico assistente deverá obrigatoriamente indeferir o

pedido, sem prejuízo da possibilidade do doente de pedir a reavaliação.

Artigo 10.º

Reavaliação do pedido de morte medicamente assistida

1 – Nas situações em que algum dos médicos envolvidos emita um parecer desfavorável ao pedido de morte

medicamente assistida, o doente tem direito a pedir uma reavaliação do mesmo, devendo esta ser realizada por

outro médico.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser nomeado um novo médico, com a mesma

especialização daquele que emitiu parecer desfavorável, que procederá à análise da situação clínica do doente

e formulará um parecer sobre o pedido de morte medicamente assistida.

3 – Sem prejuízo da possibilidade do doente de formular um novo pedido de morte medicamente assistida,

a nova avaliação referida no presente artigo só pode ser pedida por uma única vez.

4 – A nova avaliação devera ser requerida no prazo de 30 dias.