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II SÉRIE-A — NÚMERO 71 10

de aliviar o sofrimento, para que esta morte seja considerada permitida. Contudo, será possível discernir

efetivamente qual a intenção do médico? Conseguiremos afirmar seguramente que a intenção do médico é

aliviar a dor e não antecipar a morte? Entendemos que não. A intenção do médico nem sempre é fácil definir.

Por este motivo, ainda que reconheçamos a diferença entre as duas atitudes, certamente que esta não é

suficientemente grande que justifique a proibição de uma e a permissão de outra, isto é, que proíba a eutanásia

ativa e admita a eutanásia passiva.

Vários foram os avanços que se fizeram em Portugal, no sentido de reconhecer aos pacientes uma

maior autonomia.

É hoje aceite que o doente recuse a administração de determinado tratamento, ainda que de tal recusa resulte

a morte. Importantes contributos nesta matéria foram dados pela Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que estabelece

o regime das diretivas antecipadas de vontade, em matéria de cuidados de saúde, designadamente sobre a

forma de testamento vital, e que permite a nomeação de procurador de cuidados de saúde. Enquanto importante

instrumento de reconhecimento da autonomia do doente, veio prever a possibilidade de qualquer cidadão maior

de idade, que não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica e que se encontre capaz de dar o

seu consentimento consciente, livre e esclarecido, subscrever um “documento unilateral e livremente revogável

a qualquer momento pelo próprio”, no qual “manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e

esclarecida, no que concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de,

por qualquer razão, se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.”.

Neste sentido, apesar dos passos importantes que têm sido dados, em Portugal não é, ainda, permitida a

morte medicamente assistida. É nosso parecer que tal, por não ser permitido em qualquer circunstância, limita

excessivamente a autonomia e a liberdade individual. Pretendemos então, com o presente projeto, proceder

à regulamentação da morte medicamente assistida em Portugal, tanto na vertente de eutanásia como de

suicídio medicamente assistido, por forma a admiti-la verificadas determinadas circunstâncias.

Assim, o paciente tem que ser portador de uma doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico

ou psicológico intenso, persistente e não debelado ou atenuado para níveis suportáveis e aceites pelo doente

ou estar em situação clínica de incapacidade ou dependência absoluta ou definitiva. Este precisa de ser

competente e estar consciente e lúcido quando formula o seu pedido e quando o reitera, devendo tal pedido ser

reiterado ao longo de todo o processo. Para além disso, o pedido deve ser apresentado pelo próprio, por escrito,

de forma livre e voluntária, após um processo de adequada informação prestada pelo médico e de livre reflexão,

não motivado ou influenciado por qualquer pressão ou coação exterior. Desta forma, entendemos que devem

estar excluídos do seu âmbito de aplicação os menores, as pessoas interditas ou inabilitadas por anomalia

psíquica, bem como aquelas que padeçam de uma doença do foro mental. Para além disso, aquele que formula

o pedido deverá ter nacionalidade portuguesa ou residir legalmente em Portugal.

Na sequência da formulação do pedido, este deverá ser analisado por uma equipa multidisciplinar, composta

por três médicos: aquele a quem o paciente faz o pedido, um médico especialista na patologia do paciente e um

médico psiquiatra. O procedimento é exigente e para que o pedido seja aceite é necessário o parecer favorável

dos três médicos envolvidos no processo.

Para além disso, cria-se a Comissão de Controlo e Avaliação da Aplicação da Lei. Esta exerce

essencialmente uma função de fiscalização e controlo, competindo-lhe receber e analisar os processos de morte

medicamente assistida praticados, por forma a verificar se todos os requisitos foram cumpridos. Para além disso,

exerce importantes competências ao nível do acompanhamento da aplicação da lei, emissão de pareceres sobre

a matéria e elaboração de relatórios sobre a sua atividade, podendo, ainda, formular recomendações à

Assembleia da República ou ao Governo.

Cremos que o presente projeto, por prever elevados mecanismos de controlo, quer seja para obrigatoriedade

de parecer favorável de três médicos, quer seja pela criação de uma Comissão que analisará posteriormente o

modo como foi conduzido o processo, evitará situações de abuso, por possuir um elevado grau de escrutínio e

de monitorização.

O presente projeto de lei – pela exclusão de doentes com problemas mentais, pela exigência de consulta de

três médicos de diferentes áreas, pela obrigatoriedade de um pedido reiterado e por apenas admitir o acesso à

morte medicamente assistida aos doentes com doença ou lesão incurável, causadora de sofrimento físico ou