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24 DE FEVEREIRO DE 2017 31

A Organização de Estados Ibero-americanos, "OEI", é um Organismo Internacional de caráter

intergovernamental para a cooperação entre os países ibero-americanos nos campos da Educação, da Ciência,

da Tecnologia e da Cultura no contexto do desenvolvimento integral.

A Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), tem como

finalidades:

 Fortalecer o conhecimento, a compreensão mútua, a integração, a solidariedade e a paz entre os povos

ibero-americanos através da educação, da ciência e da cultura;

 Colaborar com os Estados-membros na ação que vise que os sistemas educativos cumpram a sua tripla

tarefa: humanística, desenvolvendo a formação ética, integral e harmónica das novas gerações; social, e de

democratização, assegurando a igualdade das oportunidades educativas; e produtiva, preparando para a vida

laboral;

Tal como se afirma no preâmbulo do Acordo Sede que aqui se analisa, Portugal é um Estado-membro da

Organização de Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura, cujos estatutos foram

assinados e ratificados oportunamente, segundo consta nos instrumentos depositados junto do Secretariado-

Geral da Organização e existe uma vontade da OEI de instalar em Lisboa uma Representação com o fim de

facilitar o cumprimento das finalidades para as quais foi criada aproveitando a existência das condições

necessárias para que tal se concretize.

O Acordo Sede tem como objeto a instalação de uma Sede permanente da OEI em território da República

Portuguesa e a atribuição de determinados direitos, imunidades e privilégios, destinados a garantir o

desempenho efetivo e independente das funções oficiais e institucionais da OEI neste território.

A sede da Organização deverá ficar situada em Lisboa sendo que o Diretor da Representação será designado

pelo Secretário-Geral da OEI com uma consulta prévia ao Governo português.

Portugal irá garantir à OEI a independência e a liberdade de ação inerentes à sua condição de Organismo

Internacional. De igual modo, garante a livre circulação dos membros do seu pessoal pelo território da República

e o pleno respeito dos privilégios, imunidades, facilidades e isenções previstas no Acordo.

No que diz respeito às imunidades fica previsto que a Organização e os seus bens gozarão de imunidade de

jurisdição e de execução no território da República Portuguesa, exceto:

a) Na medida em que a Organização renuncie expressamente num caso particular à imunidade de jurisdição

ou à imunidade de execução;

b) No caso de ação cível movida por terceiros por danos, lesões ou morte decorrentes de um acidente

causado por um veículo, embarcação ou aeronave pertencente ou utilizado em nome da Organização;

c) Em caso de infração de trânsito em que esteja implicado um veículo pertencente à organização ou usado

em nome da mesma;

d) No caso de uma contra-acção relacionada diretamente com ações intentadas pela Organização;

e) No caso de atividades comerciais da Organização.

Ao mesmo tempo garante-se que Portugal não será implicado em responsabilidade internacional alguma

motivada pelas atividades da OEI no seu território, por ações ou omissões da Organização ou de qualquer um

dos membros do seu pessoal que atuem, ou deixem de atuar, dentro dos limites das duas funções.

Todos os locais da OEI, incluindo todos os edifícios e terrenos onde os mesmos assentem, serão invioláveis,

seja o proprietário quem for. Nenhum agente das autoridades portuguesas, no exercício das suas funções,

poderá entrar nos referidos locais sem consentimento expresso do Secretário-Geral ou de um representante

autorizado pelo mesmo.

Portugal deverá proporcionar à Organização o espaço físico necessário para o normal e eficaz funcionamento

da Representação ou, se for caso disso, uma contribuição equivalente ao montante necessário para arrendar o

mesmo. De igual modo, de acordo com o Diretor e dentro das suas possibilidades, dotará, a seu encargo, a

Sede do pessoal razoavelmente necessário para o desenvolvimento das suas atividades.

No plano das isenções, os locais e as dependências dos quais a OEI, ou os seus representantes, sejam

inquilinos ou proprietários estarão isentos de impostos e outras imposições nacionais, provinciais e municipais,

exceto aqueles que constituam uma remuneração por serviços públicos. A OEI, em território português, está

ainda isenta de:

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