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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 18

”Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social,

procedendo à sétima alteração da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que institui o Conselho Económico e

Social.”

Cumpre ainda referir que, em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei

formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei sempre que

existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos, ou some alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor. Estando em causa apenas o aditamento a

um artigo, sendo a sétima alteração, parece ser obrigatória a republicação neste caso.

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, em caso de aprovação, deverá

a mesma entrar em vigor no 5.º dia apósa sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República,

conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A revisão constitucional de 19894 determinou a criação de um novo órgão, o Conselho Económico e Social,

atribuindo-lhe responsabilidades de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.

Assim, a Constituição da República Portuguesa (CRP), no seu n.º 1 do artigo 92.º, dispõe que o Conselho

Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa

na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam

atribuídas por lei.

Nos termos dos n.os 2 e 3 deste artigo 92.º, a CRP remete para a lei a definição da composição do CES,

colocando apenas como imperativo do legislador que integrem este órgão representantes do Governo, das

organizações representativas dos trabalhadores, das atividades económicas e das famílias (estas últimas pela

revisão constitucional de 19975), das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como da respetiva

organização e funcionamento e estatuto dos seus membros.

O Conselho inclui um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, nos

termos da [alínea h) do artigo 163.º da CRP].

A composição em concreto do Conselho, a sua organização e o seu regime de funcionamento ficam sob

reserva de lei, que tanto pode ser lei da Assembleia da República quanto decreto-lei autorizado [alínea m), n.º

1 do artigo 165.º da CRP6].

No desenvolvimento do supracitado artigo 92.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto7, com

as alterações introduzidas pelas Leis n.os 80/98, de 24 de novembro8, 128/99, de 20 de agosto9, 12/2003, de 20

4 Pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho. 5 Os n.os 2 e 3 sofreram alterações com a revisão constitucional de 1997, pela Lei constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro. 6 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 150. 7 Teve origem na Proposta de Lei n.º 157/V e no Projeto de Lei n.º 560/V. 8 Teve origem no Projeto de Lei n.º 93/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 80/98, de 24 de novembro, passam a integrar o CES os seguintes representantes e personalidades:

- dois representantes de organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural; - um representante das associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens; - dois representantes das organizações representativas do sector financeiro e segurador; - um representante das organizações representativas do sector do turismo; - cinco personalidades de reconhecido mérito nos domínios económico e social, designadas pelo plenário.

9 Teve origem na Proposta de Lei n.º 223/VII. Com a entrada em vigor da Lei n.º 128/99, de 20 de agosto, passam a integrar o CES os seguintes representantes:

- Um representante de cada uma das associações de mulheres com representatividade genérica; - Um representante das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres, coletivamente consideradas.

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