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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 24

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei em apreço estará em apreciação pública durante 30

dias, de 27 de fevereiro a 29 de março de 2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do

Regimento, bem como do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da

Constituição.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Assinala-se que, até ao momento, ainda não foram remetidos quaisquer contributos.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

É previsível que da aprovação desta iniciativa resultem encargos com repercussões orçamentais que, no

entanto, são dificilmente quantificáveis nesta fase, atentos os elementos de que dispomos.

———

PROJETO DE LEI N.º 426/XIII (2.ª)

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

São extremamente baixos os índices de participação nas eleições para a Assembleia da República por parte

de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro. E se é necessário adequar o universo eleitoral à realidade da

emigração atual, e tal objetivo prende-se com o recenseamento obrigatório desses cidadãos, a nosso ver, é

também imprescindível facilitar o exercício do direito de sufrágio. O acesso ao voto livre deve ser protegido e

incentivado pela República.

Há um consenso de opiniões sobre a extensão das mesas de voto e a sua proximidade ao perfil da emigração

atual. Contudo, o processo eleitoral compreende também o voto por correspondência.

E, neste caso, conviria tornar gracioso o exercício de voto. Pode o Estado Português criar sistemas de

franquia livre para o voto enviado por via postal ou, na sua impossibilidade em algumas regiões, garantir o

reembolso da respetiva franquia. Na situação presente o pagamento da franquia configura uma “taxa” que deve

ser eliminada.

Por um lado, obtém-se uma desejável equivalência da real gratuitidade do exercício de voto entre cidadãos

residentes no estrangeiro ou em território nacional. Por outro, prefigura-se um incentivo real à participação

eleitoral.

O aperfeiçoamento do voto por correspondência não conflitua com a eventual consagração jurídica de formas

de voto eletrónico, que segue o seu estudo técnico sobre a fiabilidade essencial do mecanismo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

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1 DE MARÇO DE 2017 25 Artigo 1.º Objeto A presente lei altera
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