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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 38

Prevê-se ainda a estreita cooperação com o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de

Trabalho quando estejam em causa alterações de caráter estritamente técnico.

Ainda segundo o seu artigo 16.º, a presente Diretiva tinha como prazo de transposição o dia 1 de julho de

2016.

No seu pacote mensal de decisões relativas a processos por infração, a Comissão Europeia enviou a Portugal

um parecer fundamentado sobre a não notificação da transposição da diretiva relativa à exposição dos

trabalhadores aos campos eletromagnéticos (Diretiva 2013/35/UE) para a sua legislação nacional. Refere o

comunicado de imprensa relativo ao tema que tendo em conta que as autoridades portuguesas se encontram

meramente a preparar as medidas de transposição necessárias, mas não notificaram ainda à Comissão a

adoção final e a entrada em vigor dessas medidas, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado. Se as

autoridades portuguesas não atuarem no prazo de dois meses, a Comissão poderá instaurar uma ação no

Tribunal de Justiça da UE.

A importância da matéria permitiu ainda o desenvolvimento de vários instrumentos de informação aos

cidadãos relativamente à Diretiva 2013/35/UE, nomeadamente guias não vinculativos de boas práticas gerais

ou dirigidos às pequenas médias empresas (PME).

Mais informações sobre a ação da União Europeia no âmbito dos campos eletromagnéticos podem ser

encontradas em: https://ec.europa.eu/health/electromagnetic_fields/policy_pt.

 Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha,

França e Itália.

BÉLGICA

A transposição da Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, foi

realizada pelo Estado belga através do Arrêté royal du 20 mai 2016 relativo à proteção da saúde e da segurança

dos trabalhadores contra os riscos associados aos campos eletromagnéticos no local de trabalho.

Através deste diploma, o empregador é obrigado a avaliar os riscos para a segurança e saúde dos

trabalhadores decorrentes da exposição dos trabalhadores aos campos eletromagnéticos no local de trabalho e

a adotar as medidas preventivas necessárias.

Para esse efeito, de acordo com este diploma, o empregador deve prestar especial atenção a elementos

como o nível, frequência, duração e tipo de exposição, bem como aos valores-limite de exposição e valores que

despoletam medidas de proteção e prevenção apropriadas, nos termos definidos por este diploma (secção II).

Na secção VIII são estabelecidas as derrogações. Assim, no quadro da imagiologia por ressonância magnética,

destinado a cuidar de pacientes no setor da saúde ou para a investigação nesta área, os VLE podem ser

excedidos sob certas condições. Fora destes casos, podem ser acordadas derrogações quanto ao respeito pelos

VLE noutros sectores ou atividades específicas, em casos devidamente justificados e sujeitos ao cumprimento

de determinadas condições.

Para mais informação sobre o tema, é possível consultar o sítio estatal Service public fédéral Emploi, Travail

et Concertation sociale.

ESPANHA

O Estado espanhol transpôs a Diretiva 2013/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho

de 2013, através do Real Decreto 299/2016, de 22 de julio, sobre la protección de la salud y la seguridad de los

trabajadores contra los riesgos relacionados con la exposición a campos electromagnéticos.

A matéria da prevenção dos riscos laborais encontra-se regulada pela Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de

prevención de Riesgos Laborales. De acordo com o artigo 6.º desta lei, a lei deve regulamentar os aspetos mais

técnicos das medidas preventivas, estabelecendo condições mínimas para a proteção adequada dos

trabalhadores. Entre estas medidas incluem-se as destinadas a assegurar a proteção dos trabalhadores contra

os riscos resultantes da exposição a campos eletromagnéticos.

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