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II SÉRIE-A — NÚMERO 74 46

h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com

os Conselhos Locais de Ação Social;

i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza

vinculativa quando desfavorável.

Artigo 13.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua

construção, equipamento e manutenção.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;

c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de

envelhecimento ativo.

Artigo 14.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos municipais:

a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da

floresta contra incêndios;

d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

Artigo 15.º

Cultura

É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;

b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;

c) Autorizar e fiscalizar espetáculos de natureza artística;

d) Autorizar a realização de espetáculos tauromáquicos.

Artigo 16.º

Património

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à administração direta e indireta do Estado

ou a entidades integradas no setor empresarial do Estado, incluindo partes de edifícios;

b) Proceder à avaliação e reavaliação de imóveis.

2 - As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados na alínea a) do número anterior são definidas por

decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

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