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1 DE MARÇO DE 2017 47

3 - Para promover a descentralização das competências atualmente exercidas pela administração direta do

Estado no âmbito da avaliação do património imobiliário para efeitos fiscais a que se refere a alínea b) do n.º 1,

fica o Governo autorizado a introduzir, no prazo de 180 dias, alterações no Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, no sentido de transferir as competências

em matéria de avaliação e reavaliação de imóveis dos serviços de finanças para os órgãos municipais,

nomeadamente no que concerne à iniciativa para avaliação, designação de peritos avaliadores e decisão de

reclamações.

4 - É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:

a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º [….], que aprova a lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

5 - Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número

anterior, através de diploma próprio.

Artigo 17.º

Habitação

1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à

reabilitação urbana.

2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens

imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do

Estado.

3 - As condições de utilização, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido

no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável às casas de função em utilização, nem ao

património mencionado na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 18.º

Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à

atividade portuária

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os

bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens

móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das

mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,

aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.

3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.

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