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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 46

3 – As intervenções a realizar nas áreas florestais deverão respeitar os instrumentos de gestão territorial de

âmbito nacional e supramunicipal aplicáveis.

Artigo 9.º

Saúde animal e segurança alimentar

1 – É da competência dos municípios e das entidades intermunicipais a gestão dos serviços de proteção da

saúde animal e da segurança alimentar.

2 – Para desempenho das funções previstas no número anterior, nomeadamente enquanto autoridade

sanitária municipal, os médicos veterinários municipais devem ser credenciados pela entidade competente.

Artigo 10.º

Património

É da competência dos municípios a gestão do património imobiliário público sem utilização, afeto à

administração direta e indireta do Estado ou a entidades integradas no setor empresarial do Estado, incluindo

partes de edifícios.

Artigo 11.º

Habitação

1 – É da competência dos municípios gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação

urbana.

2 – São transferidos para os municípios os bens imóveis, destinados a habitação social, que integram o

parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.

3 – Até à transferência dos bens imóveis referida no artigo anterior, o Estado procede à sua reabilitação e

recuperação, assegurando que todos os bens imóveis a transferir para os municípios se encontram em

condições de utilização, para o fim a que se destinam.

Artigo 12.º

Delegação de competências nas freguesias

As competências previstas na presente lei podem ser objeto de delegação e subdelegação nas freguesias,

nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 13.º

Protocolo com entidades da economia social

Para o exercício das competências previstas na presente lei podem ser celebrados protocolos com as

entidades da economia social nos termos do disposto na Lei de Bases da Economia Social.

Artigo 14.º

Acompanhamento da transferência de competências

1 – Durante o primeiro semestre de 2017, o Governo procede à análise e avaliação de todos os contratos em

vigor, celebrados no âmbito da legislação atual, procedendo à publicação dos resultados, que devem ser

remetidos para a Comissão competente da Assembleia da República.

2 – A transferência de competências prevista na presente lei é objeto de monitorização e acompanhamento

permanente, de forma a garantir a adequação da descentralização realizada e o cumprimento da qualidade dos

serviços públicos em causa.