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14 DE MARÇO DE 2017 41

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 115.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 115.º-E

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […].

3 – […]:

a) […].

b) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […]:

a) […];

b) […].

8 – […].

9 – […]:

a) […];

b) […];

c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não qualificados, de

produtos ou instrumentos financeiros.

10 – […]:

a) […];

b) […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […]:

a) […];

b) […].

15 – […]»