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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 40

PROJETO DE LEI N.º 448/XIII (2.ª)

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES

FINANCEIRAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, IMPEDINDO A

ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS À COMERCIALIZAÇÃO AO RETALHO DE PRODUTOS OU

INSTRUMENTOS FINANCEIROS ESPECÍFICOS E REFORÇANDO-SE A INTERVENÇÃO DO BANCO DE

PORTUGAL NESTA MATÉRIA

Exposição de motivos

Na última década Portugal assistiu a diversas intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP), Banco Espírito Santo (BES) e Banco Internacional do Funchal (BANIF). A cada uma das

referidas intervenções correspondeu a necessidade de proteção de depositantes e credores, tendo as medidas,

no entanto, caráter consideravelmente reativo.

No caso do BPN verificou-se, antes da nacionalização ocorrida em 2008, a colocação e venda de títulos de

dívida de empresas do grupo Sociedade Lusa de Negócios (SLN) junto de clientes particulares do banco, tendo

uma considerável parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar cientes do

risco associado aos títulos de dívida.

No caso do BES houve lugar, previamente à intervenção do Banco de Portugal sob a forma de resolução do

banco, à comercialização de títulos de dívida de empresas do Grupo Espírito Santo (GES) na rede de retalho

do BES, tendo parte dos clientes e depositantes efetivamente lesados argumentado não estar, uma vez mais,

cientes do risco associado à comercialização dos referidos títulos de dívida.

Parte destas operações assumiu a característica de emissão particular – séries de títulos com valor nominal

unitário superior a 50 mil euros – estando assim isenta de autorização ou do dever de comunicação junto da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), de acordo com a legislação comunitária sobre a matéria.

Nos episódios relatados de intervenção em instituições de crédito e sociedades financeiras foram frequentes

relatos de práticas comerciais abusivas, designadamente a ausência de prestação de informação, a prestação

de informação não correspondente à realidade e materialidade financeiras dos emissores, bem como o

aproveitamento das estabelecidas relações comerciais entre gestor de conta e depositante para colocação dos

referidos instrumentos de dívida.

Do apurado na CPI do BES, há relatos de clientes e entidades que os representam: sobre a forma como a

comercialização do papel comercial foi promovida, nomeadamente de uma forma particularmente agressiva por

diferentes gestores de conta do BES, junto de diversos tipos de clientes, mesmo quando estes apresentavam

um perfil conservador ou muito conservador. Esta situação pode ter relação com o cumprimento de objetivos e

com políticas de remuneração variáveis em função dos resultados associadas à comercialização agressiva

destes produtos.

Assim, devem ser implementadas restrições às políticas de remuneração variável e prémios, a todos os

níveis, dependentes da análise quanto à sustentabilidade dos bancos numa ótica de médio prazo, e assentando

no estrito cumprimento e efetiva implementação de uma cultura de comportamento irrepreensível em termos

deontológicos, alinhados com exigentes códigos de conduta, de acordo com as mais recentes orientações

europeias. Assim, reforça-se a intervenção do Banco de Portugal a este nível, impedindo-se a atribuição de

qualquer tipo de remuneração ou que seja efetuada uma qualquer avaliação de desempenho que tenha

por base incentivos à comercialização agressiva ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros

específicos, devendo a respetiva atuação ser sempre desenvolvida de acordo com o interesse do cliente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do artigo 115.º-E e ao aditamento do artigo 77.º-E, do Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.