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14 DE MARÇO DE 2017 35

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de

supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos

e serviços bancários de retalho.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

«Artigo 77.º-E

Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições

de crédito

1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham

sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração

do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel

ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto,

nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.

2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no

número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos

caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada

de decisão por parte do cliente.

3 – A comercialização destes produtos deve ser efetuada em balcões específicos, designados pelas

instituições de crédito, e, em cada balcão, deverá ser criado um local próprio, visível e devidamente identificado,

para o efeito.

4 – Só podem proceder à comercialização ao retalho dos produtos e instrumentos referido no n.º 1, os

colaboradores da instituição de crédito que detenham as qualificações, capacidades técnicas e os

conhecimentos necessários à respetiva função.

5 – Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:

a) Definir as responsabilidades das pessoas singulares envolvidas na criação e comercialização ao retalho

de produtos e instrumentos financeiros a que se refere o n.º 1;

b) Assegurar que a criação e a comercialização desses produtos e instrumentos financeiros são

desenvolvidas por pessoas singulares com os conhecimentos e as competências necessários e adequados para

o efeito;

c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos

e as competências das pessoas singulares envolvidas na criação e comercialização desses produtos e

instrumentos financeiros.