O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 31

ii) Resolução ou qualquer intervenção pública em entidades financeiras;

iii) Imposição de quaisquer medidas corretivas ou planos de recuperação a entidades financeiras;

iv) Colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros, por parte de entidades financeiras;

v) Reclamações relacionadas com a comercialização desses instrumentos financeiros;

vi) Denúncia ou conhecimento de desvirtuamento de relatório de contas ou outros relatórios apresentados

por entidades financeiras ou partes relacionadas.

h) [anterior g)];

i) [anterior h)];

j) [anterior i)];

k) [anterior j)];

l) [anterior K)];

m) [anterior l)].

3 – […]:

a) […];

b) […].

4 – Para efeitos do exercício das funções previstas nos números anteriores, o Conselho define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – O Conselho elabora um relatório anual de atividades, que deve conter uma análise da evolução do

enquadramento legal, regulamentar e funcionamento das instituições de crédito, inclusive sucursais e filiais e

partes relacionadas, com identificação de oportunidades de melhoria, a nível nacional mas igualmente em

função do que sucede noutros países e a nível europeu.

9 – Tal relatório é enviado à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área das

finanças e publicado até ao dia 31 de março de cada ano.

Artigo 4.º

[…]

1 – […]:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) […)];

c) […];

d) […].

2 – A Presidência do Conselho é assegurada, de modo alternado e por períodos de um ano, entre o

governador do Banco de Portugal, o presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

e o presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

5 – [anterior n.º 4].

6 – [anterior n.º 5].

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

Artigo 7.º

[…]