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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 28

rotatividade obrigatória, entre entidades auditoras, implicando uma mudança ao final de um determinado

período temporal de relação de trabalho com o mesmo banco, sem possibilidade de qualquer

prorrogação do mesmo;

 Envolvimento das entidades supervisoras, com as suas próprias equipas de acompanhamento e

inspeção permanente, nas passagens de testemunho entre entidades auditoras, seja do ponto de vista

documental, seja por via da condução de reuniões de balanço, expressamente com esse mesmo fim,

de modo a que todos os aspetos, formais ou informais, fiquem devidamente acautelados e sejam

adequadamente partilhados;

 Criação de restrições quanto à venda de produtos financeiros com elevado risco nos balcões dos bancos

destinados a clientes de retalho.

No que se refere à Remoção de Conflitos de Interesses:

 Impedimento ou imposição de fortes limitações à venda de produtos financeiros próprios, ou de partes

relacionadas, com risco significativo, nas redes de retalho das respetivas instituições bancárias ou junto

de investidores não qualificados;

 Introdução de fortes limitações ou proibição da intervenção de instituições bancárias no se que refere a:

i) créditos concedidos a acionistas de referência, seus familiares ou partes relacionadas; ii) aquisição,

por via direta ou indireta, de ações próprias; iii) comercialização de títulos próprios.

No que se refere ao Acesso, Clareza, Transparência e Partilha de Informação:

 Reforço do âmbito de fiscalização e de imposição de condições associadas a operações de aumento de

capital social ou venda de produtos financeiros com risco por parte das instituições bancárias junto de

investidores não qualificados, através de consenso a ser alcançado ao nível da União Europeia, sem

possibilidade de haver exceções que possam contornar a existência de uma autorização prévia por parte

das entidades supervisoras, antes da respetiva emissão;

 Reforço da segregação, em termos de canais de venda e interlocutores, que separe a comercialização

de produtos bancários tipificados e produtos financeiros desprovidos de risco face a produtos de

investimento, títulos ou outros instrumentos financeiros com risco associado.

No que se refere ao Reforço da Articulação e Coordenação:

 Redefinição dos processos de designação dos responsáveis máximos por entidades de supervisão do

sistema financeiro, por forma a reforçar a sua autonomia, legitimidade, escrutínio, garantia da existência

de um perfil adequado à função, disponibilidade de colaboração e articulação com outras entidades

relevantes;

 Reforço dos níveis de articulação entre entidades supervisoras, nomeadamente em momentos ou

operações especialmente delicadas, como sejam: i) operações de aumento de capital social de

instituições bancárias; ii) cenários de resolução ou intervenção pública; iii) reclamações relacionadas

com a comercialização de instrumentos financeiros; iv) situações de desvirtuamento das contas

apresentadas por instituições financeiras ou partes relacionadas; v) colocação no mercado de

determinados instrumentos financeiros.

A este propósito, foram aprovados diversos diplomas na anterior legislatura, consistindo alguns em

Resoluções da Assembleia da República com recomendações ao Governo no sentido de legislar sobre tais

matérias, sem prejuízo, obviamente, do desenvolvimento das regras europeias, uma vez que a banca em

Portugal se encontra, cada vez mais, integrada no contexto da União Bancária Europeia.

Acontece, no que toca àquelas diversas recomendações, que as mesmas não foram desenvolvidas pelo atual

Governo, que tem pautado o seu discurso e ação na discussão de “nomes”, que só contribuem para fragilizar

ainda mais as Instituições.

Assim, justifica-se a apresentação da presente iniciativa, reforçando-se e introduzindo-se melhorias no

sistema de supervisão, na articulação entre todos os supervisores, de governança, no esbatimento de conflitos

de interesse e num maior controlo da atividade financeira.