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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 24

2 – Em anexo à identificação da despesa pública o Governo fornece igualmente o grau de execução entre o

programado e o realizado, bem como a identificação de carências, nomeadamente de meios técnicos e

humanos, e o volume adicional de recursos financeiros necessários para garantir a plena execução do

programado com respeito pelos ratios e demais indicadores aplicáveis, identificadas e não concretizadas.

3 – Os meios financeiros a afetar resultarão dos montantes referidos no número anterior adicionados das

verbas identificadas como necessárias para a sua plena realização e exercício.

4 – Aos valores calculados nos termos do número anterior acrescem um mínimo de cinco e um máximo de

10% de despesas de administração.

Artigo 8.º

Recursos Humanos

1 – A lei dispõe sobre os trabalhadores afetos à atribuição ou competência de forma a garantir a manutenção

dos seus direitos.

2 – O Governo estabelece um plano de capacitação de quadros e, por lei, dispõe sobre os trabalhadores

afetos à atribuição ou competência transferidas de forma a garantir a manutenção dos seus direitos.

Artigo 9.º

Património

1 – Os bens móveis e imóveis afetos à atribuição transitam, livres de ónus ou encargos, verificadas as

condições de conservação, por listagem que os identifique e que serve de título bastante aos registos

necessários, os quais são isentos de quaisquer impostos, taxas ou emolumentos.

2 – Quando as condições de conservação não forem adequadas, a lei estabelece os mecanismos que

garantam, por via do financiamento do titular que procede à transferência, a sua recuperação num período

máximo de cinco anos.

Artigo 10.º

Outros meios e condições

O Governo procede à eliminação das restrições à autonomia local sejam de ordem financeira, orçamental,

organizacional, humanas e materiais.

Artigo 11.º

Subsidiariedade

1 – O Governo elabora e publica os estudos necessários à demonstração da observância do princípio da

subsidiariedade.

2 – Nos estudos referidos no número anterior e relativamente a cada atribuição e competência a transferir

deve também ser aferida a viabilidade do seu exercício a nível regional.

Artigo 12.º

Processo

1 – O alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos é aprovado

por lei orgânica.

2 – A lei que efetive o alargamento das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos

introduz as alterações que se mostrem necessárias nas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12

de setembro.