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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 26

Tal regime instituiu, ainda, um sistema mais robusto e mais adequado às necessidades de supervisão da

atividade de auditoria, nos termos impostos pelos instrumentos normativos da União Europeia e da experiência

prática acumulada a nível nacional.

Estas alterações aprovadas em 2015 foram alterações de fundo e que demorarão tempo a dar frutos. Tal

facto, contudo, não pode ser usado como desculpa para nada fazer quando são identificados problemas.

A estabilidade do sector financeiro é essencial para o funcionamento eficiente da nossa economia e o eficaz

desenvolvimento económico do País.

Tal estabilidade é impossível de alcançar sem a recuperação da confiança nas instituições de crédito, nos

supervisores, auditores e demais entidades envolvidas e sem a implementação de mecanismos eficazes, quer

na identificação de ilegalidades ou práticas abusivas por parte daquelas instituições, quer na prevenção dos

riscos associados a tal atividade.

Com a presente iniciativa, reforça-se os poderes de supervisão da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários quanto à verificação da existência de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas

entidades ou a terceiros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

5 – […]

6 – […]

7 – Sem prejuízo das atribuições referidas nos números anteriores, no exercício da sua atividade de

supervisão pública, a CMVM verifica a existência de eventuais conflitos de interesse entre o exercício de

auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a essas mesmas

entidades ou a terceiros.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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