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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 36

6 – É vedada a venda dos produtos e instrumentos referido no n.º 1, pelos colaboradores que prestem

funções de gestor de conta do cliente ou que de qualquer modo, por força das funções que desempenham na

instituição de crédito, tenham contacto direto com o cliente.

7 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à

concretização do disposto no presente artigo.

8 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a

suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de

crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — António

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

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PROJETO DE LEI N.º 446/XIII (2.ª)

PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO, LEI ORGÂNICA DO BANCO

DE PORTUGAL, INTRODUZINDO A REGRA DE QUE O PREENCHIMENTO DOS CARGOS DE DIREÇÃO

DO BANCO DE PORTUGAL SEJA EFETUADO MEDIANTE PROCESSO CONCURSAL

Exposição de motivos

Se queremos uma supervisão melhor, o Banco de Portugal tem que ter uma política de recrutamento

destinada a escolher os melhores. O concurso é a forma mais comum de recrutamento de trabalhador para

emprego público. A organização e condução do concurso são pautados por princípios consagrados

constitucionalmente, nomeadamente o princípio da igualdade, da liberdade, da justiça, da imparcialidade e da

boa fé.

Não se ignora que, em muitos casos, tais recrutamentos são feitos sem recurso a concurso, assentando na

discricionariedade do órgão competente para tal recrutamento. No entanto, dúvidas não restam que o

mecanismo concursal introduz uma maior transparência, exigência e rigor na contratação respetiva e a escolha

que vier a ser feita certamente muito mais adequada e capaz do preenchimento do cargo em questão.

Ora, entende o CDS que esta política de transparência e exigência deve também ser seguida e aplicada aos

supervisores, nomeadamente ao Banco de Portugal. Aliás, a experiência europeia, no que toca a supervisores,

favorece as boas práticas de transparência, concorrência e idoneidade nos processos de recrutamento e

preenchimento de cargos.

O Banco de Portugal é uma instituição fundamental para a estabilidade do sistema financeiro português e

deve ser o garante da transparência, respeitabilidade e credibilidade de todo o sistema, pelo que, também no

seu funcionamento interno, devem ser adotadas todas as medidas necessárias para que isso se torne efetivo,