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14 DE MARÇO DE 2017 39

seja, o supervisor não se limita a uma verificação formal do governo societário, mas materialmente

supervisiona o seu funcionamento.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92

São alterados os artigos 109.º e 115.º-A do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua versão atual,

que passam a ter a seguinte redação:

«Título VII

Supervisão prudencial

(…)

Capítulo II

Artigo 109.º

1 – O montante de créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de

garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e

a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo,

não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 2 / prct. dos fundos próprios da instituição.

Capítulo II-A

Governo

Artigo 115.º-A

Sistemas de Governo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O Banco de Portugal, no desempenho das suas funções de supervisão, acompanha e fiscaliza o

funcionamento efetivo das estruturas de governo societário, para além da sua existência formal.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral

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