O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 DE MARÇO DE 2017 37

quer no que respeita aos membros do conselho de administração, de auditoria e consultivo, quer no que diz

respeito a todos os cargos de direção do Banco.

Assim, a presente proposta visa que os cargos dirigentes do BdP, ou seja, os diretores de

departamento, passem a ser preenchidos de uma forma mais transparente, através de um processo

concursal.

Entendemos que, através deste procedimento, ficarão assegurados alguns dos princípios basilares de um

Estado de Direito Democrático, no que se refere a esta matéria, e introduzir-se-á uma cultura de maior

transparência e rigor numa entidade tão importante como o Banco de Portugal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

É alterado o artigo 57.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, Lei Orgânica do Banco de Portugal, com as

alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 118/2001, de 17 de abril, n.º 50/2004, de 10 de março, n.º

39/2007, de 20 de fevereiro, n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, n.º 142/2013, de 18 de outubro, e pelas Leis n.º

23-A/2015, de 26 de março e n.º 39/2015, de 25 de maio, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 57.º

1 – […].

2 – […].

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o preenchimento de cargos de direção do Banco é

feito por procedimento concursal publicitado, designadamente através de publicação na 2.ª série do Diário da

República.

4 – Da publicitação do procedimento concursal consta a referência ao posto de direção a ocupar e respetiva

caracterização, de acordo com atribuição, competência ou atividade, carreira, categoria e, quando

imprescindível, a área de formação académica ou profissional que lhes correspondam.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2017.

Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Antonio

Carlos Monteiro — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral.

———