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14 DE MARÇO DE 2017 51

Artigo 8.º

Atividade do motorista de transporte em veículo descaracterizado

Para o acesso e exercício de profissão é obrigatório a posse de título profissional de motorista de transporte

individual de passageiros em veículos ligeiros tipo táxi ou descaracterizados, designado de certificado de

motorista de transporte (CMT).

Artigo 9.º

Certificado de motorista de transporte

1 – O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações exigidas para o exercício da atividade de

motorista profissional em táxi ou em veículo descaracterizado.

2 – O CMT tem a mesma validade e condições de renovação que se aplicam aos motoristas de táxi, conforme

estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.

3 – A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Ser titular de carta de condução para a categoria B com averbamento no grupo 2;

b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;

c) Possuir a escolaridade obrigatória;

d) Ter obtido aprovação no exame pelo sistema multimédia a ser realizado no IMT, IP, ou por entidade

designada pelo mesmo instituto;

e) Ter certificado de formação inicial para motoristas profissionais, nos termos do número seguinte.

4 – O curso de formação inicial a que se refere a alínea e) do número anterior, válido pelo período de cinco

anos, tem uma carga horária igual à do motorista de táxi, e integra especificamente módulos relativos à

comunicação e relações interpessoais, normas legais de condução, técnicas de condução, regulamentação da

atividade, situações de emergência e primeiros socorros.

5 – O certificado referido na alínea e) do n.º 3 do presente artigo é emitido por escola de condução ou entidade

formadora legalmente habilitada, e depende da frequência efetiva pelo formando da carga horária mínima

referida no número anterior.

6 – O IMT, IP, deve proceder à apreensão do CMT sempre que comprovadamente se verifique a falta

superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 3 do presente artigo.

7 – O certificado previsto na alínea e) do n.º 3 do presente artigo pode ser substituído por guia emitida pelo

IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela

indicado.

8 – Após o período inicial de cinco anos de validade do CMT, os motoristas devem, para efeitos de renovação

do seu certificado por igual período, frequentar um período de formação contínua de 10 horas para atualização

de conhecimentos relacionados com o exercício da profissão.

9 – Os CMT que os atuais motoristas de táxi possuem, e que estejam válidos nos termos do número anterior,

são válidos para o exercício da atividade de motoristas de TIVDE.

10 – Os motoristas profissionais devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do CMT,

ou, na sua ausência, de uma guia de substituição, emitida nos termos do n.º 5 do presente artigo.

Artigo 10.º

Idoneidade do motorista

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da

atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações por decisão transitada em julgado pela prática de

crimes:

a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;

b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;

c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob

influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;