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II SÉRIE-A — NÚMERO 79 52

d) No exercício da atividade de motorista.

2 – A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de

todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015,

de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições

de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

Artigo 11.º

Veículos

1 – Para a atividade de TIVDE só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de

matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do motorista.

2 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula.

3 – Os veículos devem ser apresentados à inspeção técnica periódica um ano após a data da primeira

matrícula e, em seguida, anualmente.

4 – Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro

de responsabilidade civil e acidentes pessoais, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos,

em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido para a atividade de transporte de aluguer em veículos

automóveis ligeiros de passageiros.

5 – Os veículos circulam sem qualquer sinal exterior indicativo do tipo de serviço que prestam, com exceção

de um dístico, visível do exterior e amovível, correspondente à respetiva marca, em termos a definir por

deliberação do conselho diretivo do IMT, IP.

6 – Os veículos que efetuem TIVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente

sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da

Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, com as subsequentes alterações.

Artigo 12.º

Exigência de prévia subscrição

1 – O serviço de TIVDE só está disponível mediante subscrição e reserva efetuadas através da plataforma

eletrónica de reserva.

2 – Os veículos afetos ao serviço de TIVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante

solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime

legal permita a permanência nessas praças.

Artigo 13.º

Licenciamento de Veículos

1 – Os veículos afetos ao TIVDE estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais e são averbados

ao alvará emitido pelo IMT, IP.

2 – A licença do veículo descaracterizado caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pela

câmara municipal, que não pode ser inferior a 90 dias, e sempre que não reja renovado o alvará.

3 – A licença do veículo descaracterizado é intransmissível.

4 – A licença do veículo descaracterizado e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do

veículo.

5 – Deixando um veículo licenciado de estar afeto à atividade de TIVDE, o respetivo operador tem de devolver

a licença desse veículo à câmara municipal.