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14 DE MARÇO DE 2017 57

Concluindo “Hoje, perante o reconhecimento dos direitos do consumidor em geral e do regime constante da

Lei n.º 24/96, de 31-07, parece indiscutível que é o fornecedor de bens ou serviços quem tem de informar de

forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de

poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo

poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza – que seja este a tomar as

iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento".

Também a Comunidade Europeia considerou este tema suficientemente importante para o incluir no Tratado

da Comunidade Europeia, constando atualmente no artigo 169.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia (ex-artigo 153.º do TCE), artigo com a epígrafe “A Defesa dos Consumidores” 3. Em suma, neste artigo,

é defendido que União Europeia deve ter em conta os interesses dos consumidores, contribuindo para a

proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos destes. Cabendo depois aos Estados-membros

prosseguir as políticas da União, sendo admissível que estes mantenham ou introduzam medidas de proteção

mais estritas, desde que compatíveis com os Tratados (n.º 4 do referido artigo).

Portugal veio a legislar sobre esta matéria em 1996, aprovando aquela que é conhecida como a Lei de Defesa

do Consumidor, ou seja, Lei n.º 24/96, de 31 de julho4, que vai já na sua sexta versão. Segundo o artigo 3.º da

referida lei, são direitos do consumidor: a proteção da saúde, a qualidade dos bens e a informação para o

consumo (entre outros).

Sendo claro que o direito à informação é uma das componentes mais importantes daquilo que constitui os

direitos dos consumidores, este ganha especial relevância quando se tratam de bens alimentares.

O Regulamento UE n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, datado de 25 de outubro de 20115,

relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, transposto para a ordem

jurídica portuguesa através do Decreto-Lei n.º 26/2016 de 9 de junho6, tem como objetivo atingir um elevado

nível de proteção da saúde dos consumidores e de garantir o seu direito à informação. Esta informação deve

ser adequada por forma a que os consumidores tenham plena consciência dos bens que consomem.

Esclarecendo e admitindo ainda que os consumidores podem ser influenciados nas suas escolhas por

considerações de saúde, económicas, ambientais, sociais e éticas

Um dos princípios gerais da legislação alimentar consiste em fornecer aos consumidores uma base para que

façam escolhas informadas em relação aos géneros alimentícios que consomem e para prevenir todas as

práticas que possam induzir o consumidor em erro.

Dai a importância de garantir a segurança jurídica e reduzir a carga administrativa, e, por outro lado, os

interesses dos cidadãos, ao prever a obrigatoriedade de rótulos claros, compreensíveis e legíveis para os

alimentos.

Quando falamos em produção alimentar com recurso a organismos geneticamente modificados, sabemos

que há alguma controvérsia no tema, nomeadamente devido à discussão sobre a perigosidade ou não do

consumo do mesmos. Não sendo de todo nossa intenção debater essa questão agora mas tão-somente frisar a

importância do direito à informação dos consumidores no que diz respeito ao consumo de OGM.

A própria Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de março de 2001 relativa à

libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, refere que “O principio da

precaução foi tomado em conta na elaboração da presente diretiva e deverá ser igualmente tomado em conta

aquando da sua aplicação”, assim como “O respeito pelos princípios éticos reconhecidos num Estado-membro

reveste-se de especial importância. Os Estados-membros poderão tomar em consideração aspetos éticos

quando sejam deliberadamente libertados ou colocados no mercado produtos que contenham ou sejam

constituídos por OGM.”

Segundo a referida Diretiva, para que não se verifiquem dúvidas junto dos consumidores, os produtos que

contenham ou sejam constituídos por OGM devem ser identificados de forma adequada, devendo ter inscrita a

expressão «este pro- duto contém organismos geneticamente modificados», a qual deve constar de forma clara

no rótulo ou no documento de acompanhamento.

No termos da referida Diretiva, entende-se por organismo geneticamente modificado qualquer organismo,

com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre

naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural.

3 http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=pt 4 http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis 5 http://www.cvrdao.pt/images/documentos/Regulamento%20(UE)%201169-2011%20-%20de%2025%20de%20Outubro.pdf 6 https://dre.pt/application/conteudo/74661197