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14 DE MARÇO DE 2017 59

desse bem.

Assim, sendo da nossa opinião que nem os aspetos éticos nem o princípio da precaução devem ser

desprezados quando se discute o direito à informação e atendendo também ao facto de ser imperativo

comunitário que a informação relativa a OGM deva constar em todas as fases de colocação de produtos no

mercado então só podemos concluir que essa obrigatoriedade se impõe também para a rotulagem de produtos

de origem animal como é o caso da carne, leite e ovos, cujos animais tenham sido alimentados com géneros

alimentícios que contenham OGM, só assim se concretizando verdadeiramente o direito de informação

preconizado em todos os diplomas legais, nacionais e comunitários, referidos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao consumo de bens alimentares.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho

É aditado o artigo 8.º-A ao Decreto-Lei n.º 26/2016, o qual terá a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Informação relativa à rotulagem de bens alimentares de origem animal

Todos os produtos de origem animal, cuja alimentação dos animais envolvidos tenha sido assegurada com

recurso a géneros alimentícios que contenham organismos geneticamente modificados, devem conter a

informação no rótulo «Produto proveniente de animais alimentados com recurso a OGM» e conter a descrição

dos mesmos.»

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Norma transitória

1 - Após a entrada em vigor do presente diploma, os produtores têm um prazo de 180 dias para procederem

às correspondentes alterações, sendo que após o termo do referido prazo não é permitida a comercialização de

produtos que não estejam conformes com a presente lei.

2 – Os produtos cujo embalamento seja anterior à data de entrada em vigor da presente lei e desde que em

conformidade com a Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, podem ser comercializados durante o período de 365 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de março de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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