O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 79 54

3 – Os serviços de transporte disponibilizados a partir das plataformas eletrónicas de reserva apenas podem

ser prestados por pessoas coletivas habilitadas, nos termos da presente lei, a exercer a atividade de operadores

de TIVDE.

Artigo 18.º

Preços

1 – Os preços cobrados pela prestação do serviço de TIVDE são fixados livremente, devendo respeitar o

preço fixo pré-determinado ou a fórmula de cálculo apresentada na plataforma eletrónica de reserva, nos termos

referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º.

2 – O pagamento do preço pelo serviço de TIVDE é processado e registado através da plataforma eletrónica

de reserva.

Artigo 19.º

Meios extrajudiciais de resolução de litígios

1 – Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de

meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

2 – Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no

presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu

decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.

Artigo 20.º

Supervisão

1 – A atividade das plataformas e dos operadores de TIVDE é objeto de supervisão e regulação pelas

entidades competentes, designadamente pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) e pelo IMT,

IP, no âmbito das respetivas atribuições.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos operadores de

plataformas eletrónicas, bem como aos operadores de TIVDE, todas as informações que se afigurem

necessárias.

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro

das suas competências:

a) IMT, IP;

b) AMT;

c) Autoridade para as Condições no Trabalho;

d) Instituto da Segurança Social, IP;

e) Guarda Nacional Republicana;

f) Polícia de Segurança Pública.

Artigo 22.º

Regime sancionatório

1 – As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo

quanto nele não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.

2 – São sancionadas com coima de € 2000 a € 4500, no caso de pessoas singulares, ou de € 5000 a € 15

000, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações, praticadas com dolo ou negligência: