O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 82 2

DECRETO N.º 67/XIII

REDUZ O PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA PREVISTO NO ARTIGO 106.º DO CÓDIGO DO

IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS E CRIA CONDIÇÕES PARA A SUA

SUBSTITUIÇÃO POR UM REGIME ADEQUADO DE APURAMENTO DA MATÉRIA COLETÁVEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei adota uma medida transitória de redução do pagamento especial por conta previsto no artigo

106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e cria as condições para a sua substituição por um regime

adequado de apuramento da matéria coletável no quadro previsto pelo n.º 2 do artigo 197.º da Lei n.º 42/2016,

de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

Artigo 2.º

Redução do pagamento especial por conta

1- O pagamento especial por conta, a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se

iniciem em 2017 e em 2018, beneficia das seguintes reduções:

a) Redução de € 100 sobre o montante apurado nos termos do artigo 106.º do Código do IRC; e

b) Redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da aplicação da alínea anterior.

2- Em 2017, beneficiam das reduções previstas no número anterior os sujeitos passivos que, no período de

tributação iniciado em 2016, tenham pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a

pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7420.

3- O disposto no número anterior não se aplica no ano de 2018.

4- O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos sujeitos passivos que, na data de pagamento de

cada uma das prestações do pagamento especial por conta, tenham a sua situação tributária e contributiva

regularizada.

Artigo 3.º

Regime simplificado de tributação

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei de alteração do regime simplificado

de determinação da matéria coletável em IRC, com vista a entrar em vigor a 1 de janeiro de 2019, no sentido de

simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, reduzindo os seus deveres fiscais acessórios, e definir,

para determinar a matéria tributável, coeficientes técnico-económicos.

Artigo 4.º

Coeficientes técnico-económicos

No âmbito do novo regime simplificado de determinação da matéria coletável previsto no artigo anterior, a

Autoridade Tributária e Aduaneira desenvolve o apuramento de coeficientes técnico-económicos por setor e

ramo de atividade para determinação da matéria coletável de IRC.