O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MARÇO DE 2017 3

Artigo 5.º

Comissão de acompanhamento

1- É criada uma comissão de acompanhamento dos trabalhos de apuramento dos coeficientes técnico-

económicos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, doravante denominada «comissão de

acompanhamento».

2- A comissão de acompanhamento tem como competência colaborar e acompanhar os trabalhos

desenvolvidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira no apuramento dos coeficientes técnico-económicos.

3- A comissão de acompanhamento é constituída por oito membros, sendo presidida pelo Secretário de

Estado dos Assuntos Fiscais.

4- Para além do seu presidente, a comissão é composta por:

i) Um representante do Ministério das Finanças;

ii) Um representante do Ministério da Economia;

iii) Um representante do Centro de Estudos Fiscais e Aduaneiros;

iv) Três representantes de associações representativas de micro, pequenas e médias empresas;

v) Um representante da Ordem dos Contabilistas Certificados.

5- A participação na comissão de acompanhamento não é remunerada.

6- O funcionamento e a nomeação dos membros da comissão de acompanhamento são fixados por portaria

do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.