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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 10

b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo da presente Lei ou das

condicionantes impostas.

2 – A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de um ano a contar do seu

conhecimento, por parte do ICNF, IP.

3 – Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou pessoais sobre os terrenos não

procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, IP, pode

substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.

4 – Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, IP, considere não se justificar a

reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação,

nos termos do artigo seguinte.

5 – Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no artigo 18.º são cobradas mediante processo

de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.° e seguintes do

Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.

Artigo 15.º

Programa de recuperação

1 – O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de

arborização, rearborização ou adensamento realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos

4.º a 6.º e de decisão resultante da aplicação do artigo 10.º, definindo as intervenções a executar, que estão

sujeitas a autorização prévia do ICNF, IP.

2 – Ao procedimento de autorização prévia do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos

8.º a 11.º, com as devidas adaptações.

3 – O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de

incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.

4 – Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 90 dias, aplicando-se para a

sua instrução, os procedimentos constantes no artigo 9.º.

Artigo 16.º

Embargo

1 – O conselho diretivo do ICNF, IP, pode a qualquer momento ordenar o embargo de qualquer ação em

curso que esteja a ser efetuada com inobservância do estabelecido na presente Lei e na demais legislação

aplicável.

2 – A notificação é feita ao apresentante da autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a

ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações

ou a quem se encontre a executar as ações no local.

3 – Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a

identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da

diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações obra e a indicação da ordem de

suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu

incumprimento.

4 – O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando

o duplicado na posse deste.

5 – No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa

menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.

6 – O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.

7 – No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são

ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.