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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 12

3 – Para efeitos da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1, o ICNF, IP, comunica as sanções acessórias

aplicadas às entidades públicas competentes para a concessão de subsídios ou benefícios com recurso a fundos

públicos ou da União Europeia, no prazo de cinco dias a contar da data em que a decisão se tornou definitiva.

Artigo 19.º

Competência de fiscalização e contraordenacional

1 – A fiscalização e controlo da aplicação e do cumprimento da presente Lei compete ao ICNF, IP, à Guarda

Nacional Republicana (GNR) e às demais entidades fiscalizadoras competentes, bem como aos municípios.

2 – Compete ao ICNF, IP, instruir os respetivos processos contraordenacionais, sendo competência do

conselho diretivo do ICNF, IP, decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.

3 – Os autos de notícia são remetidos no prazo máximo de cinco dias ao ICNF, IP.

4 – As competências estabelecidas no n.º 2 são suscetíveis de delegação e subdelegação nos termos gerais

de direito.

Artigo 20.º

Destino das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades:

a) 10% para a entidade autuante;

b) 35% para o município respetivo;

c) 20% para o ICNF, IP;

d) 35% para o Estado.

Artigo 21.º

Regime transitório

1 – Até à implementação do sistema de informação a que se refere o artigo 12.º, o pedido de autorização à

realização de ações de arborização, rearborização ou adensamento com espécies florestais devem ser

apresentados, por escrito, em formulários de modelos a aprovar por despacho do conselho diretivo do ICNF, IP,

acompanhados de todos os documentos que o devam instruir.

2 – O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às consultas e pareceres previstos

no artigo 8.º, devendo ser disponibilizados neste caso às câmaras municipais e demais entidades que devam

pronunciar-se ou emitir parecer, todos os elementos necessários, por qualquer meio expedito de comunicação.

3 – Os pedidos de autorização prévia, de licenciamento ou parecer relativos a ações de arborização,

rearborização e adensamento com espécies florestais que se encontrem em instrução ou não estejam decididos

à data da entrada em vigor do presente decreto-lei regem-se pela lei em vigor à data da sua apresentação.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 – São objeto de regulamentação, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente Lei:

a) Os modelos dos formulários a que se refere o n. 1 do artigo 12.º e as normas de conteúdo dos projetos

correspondentes;

b) O modelo e conteúdo do termo de responsabilidade a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º;

c) A estrutura e regras de funcionamento do sistema de informação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º;

2 – A regulamentação prevista no número anterior reveste a forma de despacho do conselho diretivo do

ICNF, IP, exceto quanto à alínea c) do número anterior.