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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 16

o deva estar em conformidade com a legislação fiscal, e ainda prédio público ou baldio em semelhantes

condições;

i) «Baldio», terreno assim qualificado no regime legal dos baldios na posse e gestão de assembleia de

compartes, incluindo se a sua administração é feita em associação com o Estado, e também se a autarquia ou

outra entidade a qualquer título o administrar, nomeadamente por delegação de poderes;

j) «Unidade de Gestão Florestal», estrutura de administração de prédios florestais, organizada sob a forma

de pessoa coletiva, nos termos do presente diploma;

k) «Transferência de direito sobre prédio florestal», contrato tendo por objeto prédio rústico como

caracterizado na alínea h) do presente artigo, ou outro prédio rústico que for destinado a cultura florestal por

contrato, por que for transferido direito de administração para unidade de gestão florestal, nomeadamente por

alienação do direito de propriedade;

l) «Membro de Unidade de Gestão Florestal», pessoa singular, pessoa coletiva de direito civil ou comercial,

entidade pública com personalidade jurídica, ou assembleia de compartes que, integrando unidade de gestão

florestal, haja celebrado contrato de transferência para ela de direito sobre prédio florestal na base do qual o

possa administrar;

m) «Bloco de gestão florestal», superfície de terreno contínuo administrado por Unidade de Gestão Florestal

com área entre 100 e 5.000 hectares.

Artigo 3.º

Constituição de Unidades de Gestão Florestal

1 – As Unidades de Gestão Florestal (UGF) podem ser instituídas por associação, cooperativa, fundação

com fins também de preservação ambiental, investigação ou outros de interesse público, sociedade comercial

anónima e sociedade comercial por quotas, devendo organizar-se segundo princípios de equidade, de

proporcionalidade e de justa distribuição de encargos e proveitos.

2 – As pessoas coletivas instituidoras das UGF, observarão o que se encontre especialmente previsto no

presente diploma.

3. – As UGF que optarem por se constituírem exclusivamente por pequenos ou médios titulares deverão:

a) Ter forma de associação ou de cooperativa, tendo cada membro direito a um voto;

b) Os prédios florestais integrados na UGF deverão ser objeto de constituição de direito de superfície,

arrendamento, de comodato ou de cessão de exploração em favor da pessoa coletiva que institua a UGF, por

um período mínimo de 50 anos.

4 – As UGF podem ser titulares de qualquer direito, real ou pessoal, de gozo sobre prédios florestais

confinantes com bloco de gestão florestal que administrem, ou se situem a distância dos limites dele não superior

a 100 metros, passando os mesmos a integrar a UGF.

Artigo 4.º

Obrigação prévia à constituição de UGF

Para que uma UGF possa constituir-se nos termos desta lei, os seus futuros membros devem vincular-se

previamente por documento a transferir direitos sobre prédios florestais, em conformidade com o previsto na

alínea b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma, que possibilitem a criação de pelo menos um

bloco de gestão florestal.

Artigo 5.º

Apoios a iniciativas para constituição de UGF

1 – É livre o direito de constituir UGF nos termos desta lei.