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24 DE MARÇO DE 2017 17

2 – As entidades administradoras de zonas de intervenção florestal (ZIF), as que podem constituir equipas

de sapadores florestais, as associações de desenvolvimento local, os municípios, as freguesias e outras

entidades que se propuserem promover a constituição de UGF, podem apresentar essa pretensão ao Fundo

Florestal Permanente, justificando-a nos termos seguintes:

a) Exposição dos objetivos económicos, sociais e ambientais das ações concretas a desenvolver;

b) Caracterização física e climática da área a abranger;

c) Informação cartográfica;

d) Orçamento previsto para as ações de promoção de constituição da unidade de gestão florestal de que

constem a especificação das despesas por ação, a calendarização delas e as fontes de financiamento previstas.

3 – O Fundo Florestal Permanente, por meios técnicos próprios, do ministério da tutela ou contratados com

terceiros, analisará em prazo não superior a 6 meses a pretensão.

4 – Se o Fundo Florestal Permanente considerar dever a pretensão ser corrigida, informará a entidade que

a apresentou com justificação das razões, dando até 60 dias para a correção.

5 – Se a decisão for favorável, a entidade que tiver promovido a constituição de UGF será reembolsada pelo

Fundo Florestal Permanente após o pedido de reembolso das despesas que tiver feito e documentado relativas

a cada ação e depois da verificação da sua execução, mas em prazo não superior a 3 meses.

Artigo 6.º

Alienação de direitos sobre prédios integrados em UGF

1 – A alienação de direitos relativos a prédios integrados em UGF é comunicada à administração da pessoa

coletiva que instituiu a UGF, acompanhada do respetivo título, no prazo de 90 dias após o negócio jurídico que

lhe dê lugar, sob pena de ineficácia do negócio jurídico.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 1380.º do Código Civil, se a alienação pretendida for onerosa e a não

membro da UGF observa-se o seguinte:

a) Os membros da UGF têm direito de preferência na aquisição;

b) Para poder ser exercido o direito de preferência, o seu órgão de administração transmitirá a todos os

membros o teor da comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo no prazo de 10 dias após a sua

receção.

3 – É aplicável ao direito de preferência conferido neste artigo o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º,

com as necessárias adaptações, devendo ainda observar-se as seguintes especificidades:

a) A comunicação a que se refere o artigo 416.º do Código Civil é feita à pessoa coletiva instituidora da UGF;

b) Sem prejuízo das notificações aos demais preferentes a cargo do alienante, a pessoa coletiva instituidora

da UGF procede à notificação dos proprietários dos prédios integrados na UGF no prazo de 10 dias contados

da notificação referida na alínea anterior.

4 – A UGF constituída por pequenos ou médios titulares que administrar bloco de gestão florestal durante 10

anos consecutivos após a sua constituição pode adquirir os prédios integrados nesse bloco, salvaguardando-se

o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

5 – A alienação de prédio integrado em UGF determina:

a) A exoneração do alienante da qualidade de sócio ou de cooperante da pessoa coletiva instituidora da

UGF, salvo se o alienante se mantiver como proprietário de outro prédio integrado na UGF;

b) O direito de o adquirente adquirir a qualidade de sócio ou cooperante da pessoa coletiva instituidora da

UGF, quando ainda não o seja.