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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 22

2 – As UGF referidas no n.º 1 deste artigo são isentas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

(IRC), se não estiverem isentos a outro título, nas seguintes condições:

a) Durante o tempo previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo;

b) Decorrido esse tempo, o IRC deve incidir sobre o valor tributável, deduzido dos investimentos feitos no

ano correspondente e de outros investimentos que forem feitos em benefício da freguesia ou freguesias em cujo

território o bloco ou blocos de gestão florestal se situarem, sem prejuízo de regime fiscal mais favorável aplicável

a associações de produtores, a cooperativas de produção e a fundações.

Artigo 14.º

Registo eletrónico da atividade das UGF

1 – Os planos de gestão florestal de cada bloco de gestão florestal e as suas alterações devem ser validados

pelos competentes serviços públicos e constar de registo eletrónico público a organizar pelo ministério de tutela.

2 – Do mesmo registo devem também constar:

a) A sede da UGF e os principais meios de contacto;

b) A área do bloco ou blocos de gestão florestal e a cartografia correspondente;

c) O teor das contas anuais da administração de cada UGF, o correspondente relatório de administração e

os seus anexos;

d) Informação sobre as áreas com uso secundário, nomeadamente agrícola, em cada bloco de gestão

florestal, incluindo com pastoreio sob o coberto florestal, as espécies animais pastoreadas, as áreas com culturas

agrícolas e as outras atividades económicas secundárias.

3 – As UGF comunicam as informações referidas nos n.os 1 e 2 devidamente atualizadas ao serviço de registo

nele previsto por via eletrónica até ao fim de junho de cada ano.

4 – Às informações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo terão acesso direto para conhecimento:

a) Os serviços públicos com interesse funcional em conhecê-las;

b) Os municípios e as freguesias em cujo território se situar o correspondente bloco de gestão florestal;

c) As escolas superiores ou entidades de investigação com interesse no conhecimento das informações para

fins didáticos ou de investigação.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 22 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José

Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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