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24 DE MARÇO DE 2017 27

2 - […].

Artigo 5.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Qualquer entidade pública perante a qual seja apresentado cartão de cidadão cancelado nos termos

previstos no n.º 5 do artigo 33.º, deve retê-lo e remetê-lo ao IRN, IP.

Artigo 6.º

[…]

1 - O cartão de cidadão é um documento de identificação múltipla, que inclui uma zona específica destinada

a leitura ótica e incorpora um ou mais circuitos integrados.

2 - […].

3 - […].

4 - Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado são definidos por

portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h) e j) do número anterior são obrigatórios, não

sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de informação relativamente aos referidos

elementos.

3 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do elemento previsto na alínea c) do n.º 1, o cartão de cidadão contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra «X» ou de outra menção prevista na lei.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º

Informação contida em circuito integrado

1 - Constam de circuito integrado, em condições que garantam elevados níveis de segurança, os seguintes

elementos de identificação do titular:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, constam ainda de circuito integrado:

a) […];

b) […];

c) […].