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24 DE MARÇO DE 2017 29

5 - Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades de certificação eletrónica ativadas no cartão de

cidadão, o respetivo titular tem de inserir previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo adequado para

o efeito.

6 - […].

7 - Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-

se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e

regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 19.º

[…]

1 - O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 - [Revogado].

3 - O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

Artigo 20.º

[…]

1 - […]:

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão

de cidadão provisório;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […]:

a) […];

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) […].

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o

interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de

registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão

de cidadão provisório.

7 - [Anterior n.º 5].

8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro emissor para a rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.