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24 DE MARÇO DE 2017 33

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização, enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão

aos respetivos titulares.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 61.º

[…]

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um

prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade,

devendo ser feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 63.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais

referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 61.º-A.

2 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado, previsto no n.º

4 do artigo 6.º;

b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º;

c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de

renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º;

d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º;

f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no

n.º 4 do artigo 41.º.

3 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6

do artigo 31.º.

4 - São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º;

b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução, isenção e

gratuidade previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

5 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização

administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da solidariedade social e da saúde os

aspetos da instalação dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.