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24 DE MARÇO DE 2017 35

4 - O cartão de cidadão provisório inclui zona específica destinada a leitura ótica, nos termos do n.º 5 do

artigo 7.º.

5 - Os elementos de identificação constantes das alíneas b), h), j), do n.º 2 são obrigatórios, não sendo

possível a emissão de cartão de cidadão provisório no caso de ausência de informação relativamente aos

referidos elementos.

6 - No caso de ausência de informação sobre algum dos elementos de identificação do titular não referidos

no número anterior, com exceção do previsto na alínea c) do n.º 2, o cartão de cidadão provisório contém, na

área destinada a esse elemento, a inscrição da letra “x” ou de outra menção prevista na Lei.

7 - O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de

emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade

do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos.

8 - Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria

dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e

da administração interna.

9 -Pela emissão do cartão de cidadão provisório são devidas taxas fixadas por portaria do membro do

Governo responsável pela área da Justiça, que constituem receita do IRN, IP, sendo também aí definidas

situações de redução, isenção de taxas e gratuidade.»

Artigo 4.º

Alteração terminológica à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Todas as referências constantes da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de

agosto:

a) À «Direção-Geral dos Registos e do Notariado ou «DGRN» passam a ser efetuadas ao «Instituto dos

Registos e do Notariado, IP» ou «IRN, IP»;

b) A «funcionários e agentes» passam a ser efetuadas a «trabalhadores;

c) A «substituição» ou a «renovação ou substituição» passam a ser efetuadas a «renovação», com exceção

do n.º 6 do artigo 18.º.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

A presente lei cria a "Chave Móvel Digital" (CMD) como meio complementar e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública:

a) De autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública;

b) De assinatura eletrónica qualificada, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.

Artigo 2.º

[…]

1 - A todo o cidadão, com idade igual ou superior a 16 anos, que não se encontre interdito ou inabilitado, é

permitida a associação do seu número de identificação civil a um único número de telemóvel e/ou a um único

endereço de correio eletrónico.

2 - […].