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24 DE MARÇO DE 2017 37

4 - Na portaria referida no n.º 14 do artigo anterior são previstos meios simples, expeditos e seguros, que

permitam ao cidadão revogar ou alterar a associação do número de telemóvel e endereço de correio eletrónico

ao seu número de identificação civil, devendo as regras de segurança da utilização da CMD ser adequadamente

divulgadas junto dos utilizadores.

5 - […].»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho

É aditado à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Assinatura através de Chave Móvel Digital

1 - O cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD, solicitada nos termos do disposto

nas alíneas a), b) e d) do n.º 6 do artigo 2.º, pode assinar documentos eletrónicos através de aposição de uma

assinatura eletrónica qualificada mediante introdução:

a) Da sua identificação ou número de telemóvel;

b) Da sua palavra-chave permanente; e

c) Do código numérico de utilização única e temporária, automaticamente gerado, que receba do sistema

por SMS, ou aplicação dedicada instalada no seu telemóvel.

2 - A pedido do titular pode ser invocada a sua qualidade profissional, nos termos previstos no artigo 18.º-A

da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

3 - O cidadão é responsável pela utilização segura da sua palavra-chave e do telemóvel associado.»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10

de novembro; 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho, 97/2011, de 20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 - O requerente do passaporte comum, independentemente da respetiva idade, deve fazer prova de

identidade, mediante a exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade de cidadão nacional válido, o

qual é imediatamente restituído após a conferência.

2 - Caso não seja possível a identificação do requerente nos termos do número anterior, a emissão do

passaporte depende da verificação da identidade do requerente mediante a consulta ao sistema de identificação

civil.»

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - A partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão é o único documento de identificação dos

cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, com a redação dada pela presente

lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3.