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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 42

Artigo 10.º

Filiação

1 - A filiação do titular é inscrita no cartão de cidadão de harmonia com o que constar do assento de

nascimento.

2 - Nos elementos visíveis do cartão de cidadão não podem ser inscritos mais de quatro apelidos dos

progenitores, a começar do último apelido, a não ser que o titular escolha outra ordem ou declare aceitar o uso

de iniciais.

Artigo 11.º

Sexo

A indicação do sexo é inscrita no cartão de cidadão pelas iniciais «M» ou «F» consoante o titular seja do

sexo masculino ou feminino.

Artigo 12.º

Assinatura

1 - Por assinatura entende-se, para efeitos da presente lei, a reprodução digitalizada do nome civil, escrito

pelo respetivo titular, completa ou abreviadamente, de modo habitual e característico e com liberdade de

ortografia.

2 - A assinatura não pode conter desenhos ou elementos gráficos.

3 - Se o requerente não puder ou não souber assinar, deve fazer-se menção desse facto na área do cartão

de cidadão destinada à reprodução digitalizada da assinatura e no campo reservado a indicações eventuais.

Artigo 13.º

Morada

1 - A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de

residência habitual.

2 - Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os

serviços de registo e de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços de segurança

social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior,

podendo ainda aderir às comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo de poder designar outros

endereços, físicos ou eletrónicos, para fins profissionais ou convencionais, nos termos previstos na lei.

3 - O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo endereço postal e promover, junto dos serviços de

receção, a atualização da morada no cartão de cidadão, podendo autorizar, expressamente, que este dado seja

transmitido a outras entidades públicas, que dele careçam.

4 - O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica ou presencial, associar aos dados fornecidos no

âmbito do pedido de emissão do cartão de cidadão o seu número de telemóvel e/ou endereço de correio

eletrónico, bem como atualizar ou eliminar essa informação, com vista a autorizar que os alertas, comunicações

e notificações dos serviços públicos, remetidos por simples via postal, por via postal registada ou por via postal

registada com aviso de receção, sejam remetidas por transmissão eletrónica de dados, nos termos de diploma

legal próprio.

5 - Carece de autorização do titular, a efetivar mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso

à informação sobre a morada arquivada no circuito integrado do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso

direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para conferência da identidade do cidadão no

exercício das competências previstas na lei.