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24 DE MARÇO DE 2017 45

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão

de cidadão provisório;

b) Os serviços de registo designados por despacho do presidente do conselho diretivo do IRN, IP;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em matéria de credenciação dos trabalhadores;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para autenticação e os certificados qualificados para

assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 - Podem funcionar como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do

cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil;

b) As conservatórias do registo civil designadas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;

c) Outros serviços da Administração Pública, nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços equivalentes,

mediante protocolo celebrado com o IRN, IP.

3 - O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão e de alteração de morada, nos casos e nos termos definidos por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 - O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel, que se desloca ao local onde se encontra o

interessado, nos casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 - O funcionamento dos serviços de receção e entrega móvel é definido em articulação com as entidades

públicas competentes para a execução das políticas de reabilitação.

6 - Compete ainda ao IRN, IP, através dos serviços responsáveis pela identificação civil e dos serviços de

registo designados por despacho do presidente do Conselho Diretivo do IRN, IP, assegurar a emissão do cartão

de cidadão provisório.

7 - No estrangeiro funcionam como serviços de receção dos pedidos de emissão, substituição e

cancelamento do cartão de cidadão os postos e secções consulares designados por despacho do membro do

Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

8 - As operações associadas à emissão e à entrega do cartão de cidadão provisório previsto no artigo 61.º-

A, requerido no estrangeiro por nacionais portugueses, cabem ao Centro emissor para a rede Consular da

Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e aos postos e secções consulares,

designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e dos negócios

estrangeiros.

Artigo 21.º

Serviço de apoio ao cidadão

1 - O IRN, IP, assegura o funcionamento de um serviço de apoio ao cidadão que, nomeadamente,

disponibiliza e divulga informação relativa ao pedido e ao processo de emissão do cartão de cidadão e às

condições da respetiva utilização, substituição e cancelamento.

2 - Na disponibilização do serviço de apoio ao cidadão é tida em conta a inclusão dos cidadãos com

necessidades especiais na sociedade de informação.

Artigo 22.º

Protocolos financeiros

O IRN, IP, pode celebrar protocolos com outras entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de

cidadão, no desenvolvimento ou na promoção de funcionalidades e serviços associados ao mesmo, para regular

os termos, as condições de cooperação e eventuais contrapartidas.