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24 DE MARÇO DE 2017 43

Artigo 14.º

Impressões digitais

1 - As impressões digitais a recolher são as dos dois dedos indicadores ou de outros dedos caso tal não seja

possível.

2 - Quando as impressões digitais colhidas não forem as dos indicadores, deve mencionar-se, no campo

reservado a indicações eventuais, o dedo e a mão a que correspondem.

3 - Na impossibilidade de colher qualquer impressão digital deve fazer-se menção do facto no campo do

cartão de cidadão reservado a indicações eventuais.

4 - A funcionalidade das impressões digitais contida no circuito integrado do cartão de cidadão só pode ser

usada por vontade do respetivo titular.

5 - As autoridades judiciárias e as entidades policiais são as únicas entidades que podem obrigar o cidadão,

no âmbito das competências que lhes estejam atribuídas, a provar a sua identidade através da funcionalidade

das impressões digitais contidas no circuito integrado do cartão de cidadão de que é portador.

Artigo 15.º

Indicações eventuais

1 - O conteúdo das menções feitas no campo reservado a indicações eventuais deve respeitar os princípios

da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade

ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.

2 - As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de

viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 5 do artigo 7.º, constam também da

zona destinada a leitura ótica.

Artigo 16.º

Números de identificação

1 - O cartão de cidadão implica a atribuição do número de identificação civil, do número de identificação fiscal,

do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada

a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com

autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 - A adoção implica a atribuição ao adotado de novos números de identificação civil, de identificação fiscal,

de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de

identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 - A requerimento do cidadão ou do seu representante legal, pode ser atribuído um novo número de

identificação civil nos casos de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante

despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que

o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade.

4 - Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo

nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 17.º

Número de documento e número de versão do cartão de cidadão

1 - A cada cartão de cidadão é atribuído um número de documento, constituído por três carateres, sendo dois

alfanuméricos e um dígito de controlo, antecedidos pelo número de identificação civil do respetivo titular.

2 - É proibido atribuir a um cartão de cidadão um número de documento idêntico ao de anterior cartão de

cidadão do mesmo titular.

3 - O número de documento constitui um elemento de segurança que apenas pode ser utilizado para fiscalizar

e impedir o uso de cartões de cidadão cancelados por perda, furto ou roubo.

4 - A cada versão ou série do cartão de cidadão é também atribuído um número de controlo e de gestão

técnica.