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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 48

a) Indicação do subsistema de saúde;

b) Número de beneficiário do subsistema;

c) Prazo de validade da inscrição no subsistema.

2 - Os dados referidos no número anterior são apenas comunicados às bases de dados dos serviços de

saúde para efeitos de identificação do utente.

Artigo 30.º

Escolha do local de entrega

O requerente indica, no momento do pedido, o serviço de receção onde pretende proceder ao levantamento

do cartão de cidadão.

Artigo 31.º

Entrega

1 - O envio da confirmação do local de entrega do cartão de cidadão, bem como dos códigos de ativação, do

código pessoal (PIN) e do código pessoal para desbloqueio (PUK) é feito para a morada do titular indicada nos

termos do n.º 2 do artigo 13.º.

2 - O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao titular ou a terceiro que tenha sido indicado

previamente pelo titular, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular, sem prejuízo

do disposto no número seguinte.

3 - A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada

pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.

4 - A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por funcionário ou agente devidamente credenciado pelo

IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente

devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 - O cartão de cidadão, solicitado eletronicamente ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da presente Lei, é sempre

entregue presencialmente ao seu titular.

6 - O cidadão pode pedir, presencialmente, segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

7 - São estabelecidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios

estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos

códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas,

para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º

Correção de dados e deficiências

1 - O interessado deve verificar e confirmar, no momento da entrega do cartão de cidadão, que os dados

constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 - A desconformidade de dados, detetada nos termos do número anterior, com fundamento em erro dos

serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

3 - O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo

cartão de cidadão.

Artigo 33.º

Cancelamento

1 - O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve ser efetuado no prazo de 10 dias após o

conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação

associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 - O pedido de cancelamento pode ser efetuado: