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24 DE MARÇO DE 2017 51

circuito integrado, bem como dos ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º

que ainda não tenham sido destruídos.

2 - O titular do cartão de cidadão tem, desde o momento de apresentação do pedido, o direito de exigir a

correção de eventuais inexatidões, a supressão de dados indevidamente recolhidos ou indevidamente

comunicados e a integração das omissões, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 40.º

Sigilo

1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais tratados nos sistemas do cartão de cidadão só pode

ser efetuada nos termos previstos na presente lei.

2 - Ficam obrigadas a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, as

pessoas que tenham conhecimento, no exercício das suas funções, de dados pessoais constantes de ficheiros

dos sistemas do cartão de cidadão.

Artigo 41.º

Conservação e destruição

1 - Os ficheiros produzidos durante as operações referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados

pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão,

sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 - Nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o número de

documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de

validade do cartão de cidadão.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é

produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura,

enquanto o cartão de cidadão se mantiver válido.

4 - As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 42.º

Garantias de segurança

1 - Devem ser postas em prática as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, a

modificação, a supressão, o aditamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida na

presente lei.

2 - É garantido o controlo tendo em vista a segurança da informação:

a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;

b) Da inserção dos dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento,

alteração ou eliminação não autorizada, de dados pessoais;

c) Dos sistemas de tratamento automatizado dos dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas

não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam

ao exercício das suas atribuições legais;

e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que

dados foram introduzidos, quando e por quem.