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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 50

d) Geração e envio dos códigos de ativação e de utilização do cartão de cidadão ao respetivo titular, bem

como dos códigos relativos aos certificados digitais;

e) Entrega do cartão de cidadão ao respetivo titular ou a quem o representa;

f) Credenciação e autenticação da identidade do cidadão para efeitos de comunicação eletrónica;

g) Execução dos pedidos de ativação e de revogação dos certificados digitais;

h) Comunicação às autoridades policiais competentes do número de documento do cartão de cidadão

cancelado por perda, furto ou roubo.

3 - A recolha e o tratamento dos dados necessários às operações referidas no número anterior, com exceção

da prevista na alínea c), só podem ser efetuados por entidades ou serviços do Estado e da Administração

Pública, respetivos funcionários ou agentes.

Artigo 37.º

Comunicação de dados

1 - A execução dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior envolve sucessivas ligações, em

separado, com cada uma das bases de dados que permitem a confirmação ou a geração do número de

identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número

de identificação da segurança social, para incluir, subsequentemente, esses números na personalização do

cartão de cidadão.

2 - No decurso das ligações referidas no número anterior, a cada base de dados são enviados unicamente

os elementos de identificação cujo tratamento está autorizado à entidade responsável por essa mesma base,

nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As ligações referidas no n.º 1 não devem incluir, em caso algum, a indicação do número de documento

do cartão de cidadão.

4 - Para além do seu tratamento nas operações de personalização do cartão de cidadão, os ficheiros com a

imagem facial, assinatura, altura e impressões digitais são comunicados apenas à base de dados de

identificação civil.

5 - Os ficheiros com os dados referidos no artigo 29.º são comunicados apenas às bases de dados de

identificação perante os serviços de saúde.

Artigo 38.º

Entidade responsável

1 - O IRN, IP, é a entidade responsável, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de

outubro, pelo tratamento e proteção dos dados pessoais nas operações referidas nos artigos 36.º e 37.º.

2 - Compete ao IRN, IP, pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas à satisfação das

exigências estabelecidas nos artigos 10.º, 11.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - Atua por conta da entidade responsável a pessoa singular ou coletiva, serviço ou organismo a quem sejam

confiadas, nos termos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, operações relacionadas com o cartão de

cidadão, nomeadamente a emissão de certificados qualificados e a personalização do cartão de cidadão,

cumprindo-se os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado,

previsto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho.

4 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados deve ser informada da identidade das pessoas singulares

que se encontrem nas condições referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Direitos de informação, de acesso e de retificação

1 - O titular do cartão de cidadão tem o direito de, a todo o tempo, verificar os dados pessoais nele inscritos

e conhecer o conteúdo da informação relativa aos dados pessoais que constem da zona de leitura ótica ou do