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II SÉRIE-A — NÚMERO 84 46

Artigo 23.º

Supervisão

Compete à Agência para a Modernização Administrativa assegurar a supervisão do desenvolvimento do

cartão de cidadão e a promoção de serviços que lhe possam ser associados.

SECÇÃO II

Procedimento

Artigo 24.º

Pedido

1 - A emissão do cartão de cidadão, a sua substituição e a atualização da morada são requeridas pelo titular

dos correspondentes dados de identificação, junto dos serviços de receção indicados no artigo 20.º.

2 - Os pedidos relativos a menor que ainda não completou 12 anos de idade, a interdito e a inabilitado por

anomalia psíquica são apresentados por quem, nos termos da lei, exerce as responsabilidades parentais, a

tutela ou a curatela, com a presença do titular.

3 - Se não se mostrar efetuado o registo da sentença que concede os poderes invocados por quem exerce

as responsabilidades parentais, a tutela ou a curatela sobre interdito ou sobre inabilitado por anomalia psíquica,

o próprio representante ou assistente deve exibir documentos comprovativos dessa qualidade.

4 - No momento do requerimento previsto no n.º 1 o cidadão pode:

a) Autorizar, expressamente, que os dados recolhidos possam ser transmitidos a entidades públicas que

deles careçam para a emissão de documentos oficiais;

b) Solicitar a emissão dos documentos que careçam dos dados transmitidos para a emissão do cartão de

cidadão;

c) Autorizar, expressamente, a obtenção de documentos ou informação em posse de qualquer serviço e

organismo da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril,

indicando, para o efeito, os dados necessários para a sua obtenção.

5 - A transmissão dos dados e a emissão dos documentos previstos no número anterior depende de protocolo

celebrado entre as entidades públicas visadas, o IRN, IP, e a AMA, IP.

6 - Os protocolos celebrados no âmbito do presente artigo são comunicados à Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Artigo 25.º

Elementos que acompanham o pedido

1 - O pedido é instruído com os seguintes elementos de identificação do respetivo titular:

a) Imagem facial;

b) Impressões digitais;

c) Assinatura;

d) Altura.

2 - Na captação da imagem facial e das impressões digitais do titular do pedido devem ser observados os

requisitos técnicos e de segurança fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

modernização administrativa e da justiça.

3 - A recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial, às impressões digitais, à assinatura e à

altura só podem ser feitas no serviço de receção e emissão e por funcionário ou agente devidamente

credenciado pelo IRN, IP, ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por

funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das

Comunidades Portuguesas.