O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2017 49

a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 - Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, o pedido de cancelamento pode ser recusado ou

deferido após prestação de prova complementar.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.

5 - O cartão de cidadão, os certificados digitais e os mecanismos de autenticação associados ao cartão de

cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade, de morte do titular ou de usurpação de identidade

judicialmente declarada.

6 - Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a

partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda,

destruição, furto ou roubo.

7 - Nas situações de incapacidade ou justificado impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de

cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º

Taxas

1 - Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, pela realização do serviço externo e pela prestação

de outros serviços associados ao cartão de cidadão são devidas taxas de montante fixado por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita do IRN, IP.

2 - As situações de redução e de isenção de taxas e de gratuitidade previstas no número anterior são

igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da

justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo

23.º.

CAPÍTULO III

Proteção de dados pessoais

Artigo 35.º

Finalidades

O tratamento de ficheiros com dados pessoais a realizar por força da presente lei tem por fim estabelecer a

integridade, veracidade e funcionamento seguro do cartão de cidadão, enquanto documento autêntico de

identificação do titular, com as características e funções fixadas nos artigos 2.º, 4.º e 6.º.

Artigo 36.º

Tratamento de dados

1 - São objeto de recolha e tratamento os elementos de identificação do titular referidos nos artigos 7.º, 8.º e

29.º.

2 - O tratamento de elementos de identificação do titular ocorre associado às seguintes operações do cartão

de cidadão:

a) Receção, instrução e execução dos pedidos de emissão, atualização e substituição;

b) Receção e execução dos pedidos de cancelamento;

c) Personalização do cartão de cidadão;