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24 DE MARÇO DE 2017 53

contraordenação prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre

os factos.

3 - O auto de notícia previsto no n.º 1 é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou

mandou levantar e, quando for possível, pela testemunha.

Artigo 48.º

Produto das coimas

Do produto das coimas referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 43.º revertem:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o IRN, IP ,ou, se o processo foi iniciado na sequência de participação do auto de notícia referido

no artigo anterior, 20% para o IRN, IP, e 20% para a autoridade autuante.

Artigo 49.º

Legislação subsidiária

Às infrações previstas na presente secção é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Crimes

Artigo 50.º

Violação de normas relativas à proteção de dados pessoais

Quem não cumprir as obrigações relativas à proteção de dados previstas nos artigos 43.º e seguintes da Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro, é punido nos termos aí previstos.

Artigo 51.º

Obtenção e utilização fraudulenta de documento

A indicação falsa de facto juridicamente relevante para constar do cartão de cidadão, a falsificação do cartão

de cidadão e o uso de cartão de cidadão falsificado, bem como a danificação, a subtração e o uso de cartão de

cidadão alheio, são condutas punidas nos termos dos artigos 256.º e seguintes do Código Penal.

Artigo 52.º

Criminalidade informática

São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro:

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos programas

ou nos sistemas dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão;

b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Atribuição do cartão de cidadão

Artigo 53.º

Expansão progressiva

1 - O processo de atribuição generalizada do cartão de cidadão é concretizado ao longo de um ciclo